Inventário extrajudicial dispensa a certidão negativa de débito

Condicionar a lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha extrajudicial a uma certidão negativa de débito ou a uma certidão positiva com efeitos de negativa cria um impedimento inconstitucional e configura meio indireto de coerção tributária. Cabe ao tabelião, contudo, solicitar as certidões para fins informativos, afastando, dessa forma, a sua responsabilidade solidária pela ausência de quitação de débitos tributários.

O entendimento foi adotado por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 6ª Sessão Ordinária de 2026. O colegiado esclareceu, no julgamento da última terça-feira (28/4), os limites da atuação do tabelião nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto.

A decisão respondeu a uma consulta formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba. Nela, a Arpen-PB questionava a legalidade da atuação do tabelião, uma vez que a exigência de apresentação das certidões está prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Jurisprudência

De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.

“Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela relatora em seu voto.

A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

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