Extinção em bloco de execuções fiscais exige intimação prévia do município

A tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse. Essa medida, porém, exige a intimação prévia do ente público credor. O encerramento sumário do processo sem a oitiva da parte ofende a garantia do contraditório e configura decisão surpresa, prática vedada pelo Código de Processo Civil.

Com base nesse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para anular a extinção em lote de execuções ajuizadas pelo município de Porto Ferreira (SP) e determinar a intimação prévia da prefeitura.

O juízo de primeira instância havia determinado o encerramento dos processos de cobrança em lote sem intimar a prefeitura previamente. A medida foi justificada com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que detalhou os critérios para a extinção das execuções fiscais.

Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença argumentando que a falta de intimação da prefeitura estaria suprida pela possibilidade de manifestação na fase recursal.

O município, então, recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem decisões tomadas contra uma das partes sem manifestação prévia. A prefeitura sustentou que o princípio da não surpresa foi desrespeitado pela falta de intimação para análise de cada caso concreto e que o encerramento abrangeu, de forma genérica, dívidas já quitadas ou processos suspensos por parcelamento ativo.

Sem contraditório

Ao analisar o litígio de forma monocrática, o relator acolheu os argumentos do ente público. O magistrado observou que o contraditório na sistemática processual atual tem natureza substancial e compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador antes da decisão, não se limitando à mera ciência posterior dos atos processuais.

O ministro explicou que a extinção das ações sem prévia oitiva do exequente configura vício estrutural do procedimento (error in procedendo), o que anula a sentença e todos os atos subsequentes. Ele ressaltou que a possibilidade de impugnação posterior não substitui a exigência do contraditório prévio quando a decisão afeta diretamente o processo.

“Ainda que se trate da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível oportunizar ao ente exequente a manifestação prévia acerca de sua incidência no caso concreto, sobretudo quando a decisão produz efeitos processuais relevantes, como a extinção de inúmeros feitos executivos sem resolução do mérito”, ponderou o ministro.

Fonte: Conjur

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