Intimar sócios para comprovar integralização de capital é medida autônoma, diz TJ-GO

A intimação de sócios para comprovar a integralização do capital social de uma empresa é medida autônoma, que não exige prévia instauração ou deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Sendo assim, eles poderão ser intimados a comprovar a integralização, cujo ônus probatório recai sobre eles, durante a fase de execução da dívida, especialmente quando frustradas as buscas por bens penhoráveis da pessoa jurídica.

Institutos distintos

O relator do caso, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, deu provimento ao agravo e determinou a intimação pessoal das sócias para demonstrar a integralização do capital social das empresas em até 15 dias a partir da decisão.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 1.052 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada pela integralização do capital social é obrigação primária, direta e solidária. Segundo Fernandes, essa responsabilidade não se confunde com a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O entendimento do desembargador é de que a primeira instância tratou o pedido de intimação para comprovar o aporte de capital como se fosse um desdobramento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou simples diligência de busca de bens, indeferindo o pedido com fundamento na não exaustão de meios menos onerosos. O julgador também destacou o artigo 50, do Código Civil, e os artigos 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, que estabelecem que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que autoriza a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio pessoal dos sócios.

“O indeferimento do IDPJ não tem o condão de obstaculizar o pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, porquanto os institutos possuem suporte normativo, pressupostos e finalidades inteiramente distintos. Admitir o contrário seria conferir ao indeferimento do IDPJ efeito preclusivo que a lei não lhe atribuiu”, afirmou.

Fonte: Conjur

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