Antes da Reforma Tributária (EC 132/2023), o STF havia decidido que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações vindas do exterior enquanto não houvesse uma Lei Complementar Federal regulamentando o tema. Como essa lei não existia, muitas famílias transmitiram patrimônios offshore sem pagar o imposto.
O Que Mudou com a Reforma?
A Reforma Tributária deu “superpoderes” aos estados para tributar esses ativos, independentemente da Lei Complementar. Agora, a competência para cobrança foi definida da seguinte forma:
- Herança (Causa Mortis): O imposto pertence ao estado onde o falecido era domiciliado. Se o falecido morava no exterior, o imposto vai para o estado onde o herdeiro ou legatário reside.
- Doação: O imposto pertence ao estado onde o doador é domiciliado. Se o doador morar no exterior, vale a residência do donatário (quem recebe).
- Imóveis: Para bens imóveis localizados no exterior e seus respectivos direitos, a cobrança segue a localidade de quem recebe o bem (sucessor ou donatário) no Brasil.
A Nova Alíquota Progressiva
Outro ponto crucial destacado é a obrigatoriedade da progressividade. Antes, alguns estados (como São Paulo) usavam alíquotas fixas (ex: 4%). Agora, o ITCMD deve ser progressivo em todo o país, com alíquotas que aumentam conforme o valor do quinhão, respeitando o teto de 8% fixado pelo Senado.
⚠️ Por que isso é urgente para o Planejamento Sucessório?
A notícia reforça que o tempo de “isenção forçada” acabou. Estruturas como Trusts e Offshores, que antes eram usadas para diferimento tributário, agora entram na mira direta do fisco estadual.
- Bitributação: Existe um risco real de o contribuinte pagar imposto no país onde o bem está e também no Brasil, caso não haja tratados internacionais de reciprocidade claros.
- Fiscalização Eletrônica: Em 2026, o cruzamento de dados com o Banco Central e a Receita Federal está muito mais refinado, tornando quase impossível ocultar a recepção desses valores no exterior.
Fonte: Conjur