O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça autorizam a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil, ainda que o município ou o estado tenha uma lei específica prevendo um valor mais baixo para justificar a cobrança judicial?
Essa dúvida vem sendo respondida de maneira díspar pelos Tribunais de Justiça brasileiros, conforme levantamento da legaltech Inspira, feito a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico.
O conteúdo é parte de uma pesquisa jurisprudencial que indica como a extinção de execuções judiciais com base na Resolução 547/2024 do CNJ vem sendo atacada em recursos das procuradorias municipais e estaduais.
A norma traz requisitos objetivos: autoriza a extinção do processo desde que tenha valor inferior a R$ 10 mil e esteja há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens.
O CNJ editou a resolução a partir da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, quando decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Na tese, o Plenário do Supremo acrescentou que a extinção é possível, “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, trecho que vem sendo usado para socorrer municípios e estados na tentativa de manter essas cobranças judiciais.
Realidade local
Foi o que fez a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que entendeu que a execução fiscal cujo valor supera o patamar mínimo fixado pela Lei Estadual 14.266/2007 (um salário mínimo) não se enquadra no conceito de ação antieconômica.
Os Grupos Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmaram jurisprudência nesse sentido, de que prevalece a lei municipal para definir o que é pequeno valor.
Um dos acórdãos, da 21ª Câmara Cível, indicou que a resolução do CNJ deve ser entendida como aplicável aos entes públicos que não tenham regulamentação legal própria estabelecendo valor diferente dos R$ 10 mil para dispensar a cobrança judicial.
Mesmo na corte gaúcha essa posição ainda está em disputa. O levantamento da Inspira registrou outro acórdão do mesmo colegiado indicando que as providências do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas.
No Tribunal de Justiça de Goiás, a posição é de que é simplesmente inválida a norma municipal que define valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal incompatível com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução 547/2024 do CNJ. A posição é a mesma adotada nos TJs da Bahia e do Mato Grosso do Sul.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso apontou que o parâmetro nacional do CNJ estabeleceu critérios de eficiência e economicidade, “configurando-se como norma cogente, não passível de flexibilização por legislação municipal”.
Destino das execuções
Esse debate é relevante porque dívidas cobradas pelos mais de 5 mil municípios brasileiros, não raro, são de pequena monta — geralmente cobrança de IPTU, calculado por alíquota sobre o valor venal do imóvel, que costuma ser inferior ao valor de mercado.
Esse ponto foi considerado no julgamento do Tema 1.184 no STF. Relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia destacou que valor elevado para um pequeno município do sertão mineiro não é o mesmo que para São Paulo.
Ainda assim, defendeu que a manutenção de cobrança seja decidida a partir do custo de mobilização do aparato judicial, que não é baixo. É preciso que seja razoável e proporcional manter a cobrança da dívida, sob pena de subversão do princípio constitucional da eficiência.
O voto considerou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo”.
O caso concreto era do município de Pomerode (RS), que tem lei municipal determinando a cobrança judicial apenas para valores acima de R$ 200. A dívida executada era de R$ 528,44. O custo médio de uma execução fiscal, segundo o CNJ, é de R$ 4,3 mil.
Houve divergências. O ministro Dias Toffoli ficou vencido ao defender que cada ente pode ponderar os bônus e ônus dessas execuções e eleger critérios que orientem sua propositura ou prosseguimento, sendo incabível extingui-las a partir de critérios nacionais.
Gilmar Mendes, por sua vez, apontou violação à competência tributária municipal. “As diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo.”
Fonte: Conjur