TJ/GO suspende leilão de fazenda por risco a recuperação judicial

Decisão considerou que a perda da propriedade impediria a recuperação e colocaria em risco a produção agrícola e pecuária.

Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga do TJ/GO, concedeu liminar que determinou a suspensão do leilão de fazenda de produtor rural em recuperação judicial. 

O colegiado entendeu que a alienação do bem essencial comprometeria a recuperação judicial e violaria o princípio da preservação da empresa.

O caso

O produtor rural alegou que a propriedade, localizada em Montevidiu/GO, é essencial para suas atividades, uma vez que nelas há plantações de soja e criação de gado.

Argumentou ainda que o leilão, marcado para janeiro de 2025, inviabilizaria a recuperação judicial, pois a posse da terra é imprescindível para a manutenção da produção.

Em 1ª instância, o juízo negou a liminar por entender que o leilão poderia ocorrer, pois o bem alienado fiduciariamente não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

TJ/GO suspendeu o leilão de fazendas por comprometer a recuperação judicial e a continuidade da atividade produtiva?.(IMAGEM: ADOBESTOCK)

Decisão judicial

Ao decidir, o desembargador destacou que a alienação do bem comprometeria a continuidade da atividade produtiva, inviabilizando a recuperação da empresa e afrontando o princípio da preservação empresarial. 

Embora o artigo 49, §3º, da lei 11.101/05exclua créditos garantidos por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ permite mitigar essa regra quando a expropriação de bens essenciais impede a continuidade da atividade econômica.

O desembargador enfatizou que a propriedade estava em plena produção, com lavouras já plantadas e previsão de colheita para fevereiro de 2025, além de infraestrutura operante para a criação de gado.

Diante disso, concluiu que a manutenção do leilão comprometeria a recuperação da empresa.

Citando precedentes do STJ, o relator pontuou que “os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa”.

Com base nesses fundamentos, o desembargador concedeu a antecipação de tutela recursal e determinou a suspensão do leilão até o julgamento definitivo do recurso.

O escritório João Domingos Advogadosatua pelos fazendeiros.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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