A impugnação da lista de credores na recuperação judicial apresentada fora do prazo de dez dias previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 pode ser recebida como retardatária e processada mediante as mesmas regras da habilitação de crédito.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a possibilidade de um escritório de advocacia incluir crédito de R$ 5 milhões na recuperação judicial de uma empresa de construção.
Trata-se de uma mudança de posição do colegiado. Até então, os ministros entendiam que o prazo para a impugnação da lista de credores era peremptório. Assim, sua perda tornava inviável o recebimento do pedido de forma retardatária.
Com a mudança de rumos, a 3ª Turma se une à jurisprudência da 4ª Turma no sentido de que as impugnações apresentadas após o decêndio legal e antes da homologação do quadro geral de credores serão recebidas como impugnações retardatárias.
Impugnação da lista de credores
No caso concreto, o escritório pediu primeiro a habilitação do crédito na recuperação judicial da devedora, ao notar que não foi incluído na primeira lista de credores.
O administrador judicial fez publicar a segunda lista, mais uma vez sem incluir o crédito da banca de advocacia, que acabou perdendo o prazo de dez dias para a impugnação da lista de credores.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, ainda assim, seria possível processar o pedido. A devedora recorreu para sustentar que o fato de o crédito não ter constado da relação de credores não autoriza a flexibilização do prazo para apresentação da impugnação.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que manter a jurisprudência anterior tornaria impossível a submissão do crédito à recuperação judicial.
Encerrada a fase administrativa de apuração dos créditos e sem a possibilidade da impugnação da lista de credores, o escritório de advocacia ficaria de mãos atadas, já que não caberia a ação específica prevista no artigo 19 da Lei 11.101/2005.
Ela se destina apenas a pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, e somente por descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
“A não admissão da impugnação como habilitação retardatária teria como efeito excluir a possibilidade de cobrança do crédito, sem que se saiba sequer o motivo de o administrador judicial não tê-lo incluído na lista de credores”, ponderou o relator.
Impugnação retardatária
Para Cueva, a não inclusão do crédito na fase administrativa não deve ter esse alcance. Assim, cabe o uso retardatário da impugnação, nos mesmos moldes em que a lei prevê a habilitação de crédito.
“Não há norte interpretativo, com a devida vênia, que ampare a conclusão de que o credor que pretende habilitar seu crédito, impugnando a segunda lista publicada pelo administrador judicial, não possa usufruir desses mesmos prazos, com o recebimento de sua impugnação como habilitação/impugnação retardatária.”
Nessa hipótese, há uma consequência para o escritório de advocacia: ele perde o direito ao exercício de voto nas deliberações da assembleia geral de credores, como previsto no artigo 10º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.
Fonte: Conjur