Regime de precatórios também deve ser aplicado nas arbitragens

O regime constitucional dos precatórios deve ser aplicado às condenações pecuniárias impostas à administração pública, inclusive nas situações que envolvem indenizações ou reequilíbrio econômico-financeiro de contratos.

Esse entendimento foi utilizado pelo Tribunal Arbitral para resolver uma disputa que colocou de um lado um consórcio formado por uma empresa portuguesa e uma americana e, de outro, o estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).

De acordo com a decisão, nos casos de condenação pecuniária à Fazenda Pública, o Tribunal Arbitral não pode fixar prazos para o cumprimento da obrigação. Assim, a execução deve seguir o que está previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

O entendimento firmado pelo Tribunal Arbitral reforça a aplicação do regime constitucional no âmbito da arbitragem e garante coerência entre os instrumentos de solução de controvérsias e as normas que regulam o pagamento de valores pelo poder público. A decisão representa uma vitória para o estado de São Paulo e pode ter impacto sobre outras arbitragens envolvendo a administração pública.

O trabalho foi conduzido pela equipe da Assistência em Arbitragens da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, responsável pela representação e pelo acompanhamento de procedimentos arbitrais.

“Essa decisão consolida a segurança jurídica nas relações entre o Estado e o setor privado, ao afirmar a necessária observância do regime constitucional dos precatórios também nas arbitragens. É um reconhecimento à solidez técnica da atuação da PGE/SP e ao trabalho qualificado de nossa equipe da Assistência de Arbitragem”, afirmou o procurador André Junqueira, coordenador da Assistência em Arbitragens.

“É uma decisão que prima pela supremacia da Constituição, já que o artigo 100 não apresenta exceção. Ha recente decisão monocrática do ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, no mesmo sentido: Tutela Cautelar Antecedente nº 828/RJ (2025/0042584-1), j. 26.02.2025, decisão monocrática, acrescentando o D. Ministro: ‘Se a execução é uma expressão do poder estatal e não há previsão legal conferindo essa atribuição ao árbitro, a execução de sentença arbitral contra a Fazenda Pública deve seguir o regime constitucional dos precatórios’”, comentou o procurador do estado de São Paulo Olavo Alves FerreiraCom informações da assessoria de imprensa da PGE-SP.

Fonte: Conjur

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