O condicionamento da emissão de nota fiscal eletrônica ao pagamento prévio de tributos configura um meio coercitivo indireto e ilegal de cobrança, conhecido como sanção política. A prática viola o livre exercício da atividade econômica, pois o Estado tem meios próprios para cobrar seus créditos.
Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirmou uma sentença e proibiu o município de Maceió de exigir o pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para liberar notas fiscais de uma empresa.
Com base neste entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas confirmou uma sentença e proibiu o município de Maceió de exigir o pagamento antecipado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para liberar notas fiscais de uma empresa.
O litígio teve origem quando uma companhia de retificação de motores, por ter dívidas anteriores relativas ao ISSQN, foi enquadrada como “devedora contumaz” pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Com essa classificação, baseada em um decreto da cidade, a empresa ficou impedida de emitir notas fiscais eletrônicas livremente em seu sistema padrão. Para conseguir gerar o documento, ela foi obrigada a usar um formato avulso, que impunha a quitação antecipada do imposto correspondente ao serviço prestado.
Diante do bloqueio, a empresa ajuizou um Mandado de Segurança. A autora argumentou que a exigência municipal feria o princípio da livre iniciativa e atuava como um mecanismo abusivo para forçar a quitação de passivos.
Sanção política ilegal
O juízo de primeira instância deu razão à contribuinte e suspendeu a restrição, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 31 de repercussão geral, já declarou inconstitucional o uso de sanções políticas para cobrar tributos. Como a decisão foi desfavorável à Fazenda Pública, o processo foi enviado para reexame obrigatório no tribunal estadual.
Ao analisar o mérito na primeira instância, o juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida explicou que o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal consagra a livre iniciativa e veda restrições abusivas.
“É imperioso destacar que a implementação de critérios mais severos para emissão de documentos fiscais constitui inequívoca sanção política, prática esta que o Pretório Excelso tem reiteradamente rechaçado em sua jurisprudência consolidada”, observou o juiz.
“Tal medida representa mecanismo indireto de coerção que obstaculiza o regular exercício da atividade empresarial, visando compelir o contribuinte ao recolhimento antecipado ou à quitação de débitos em atraso”, ressaltou.
O relator no TJ-AL, desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, confirmou a ilegalidade da medida e manteve a sentença na íntegra.
“Nesse diapasão, percebe-se indevido o ato administrativo que restrinja a atividade comercial de empresa fundado na existência de débito tributário, com fito de forçar o cumprimento das obrigações inadimplidas, configurando, assim, ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, considerando que o ente público possui outros meios para exigir o pagamento do crédito tributário”, concluiu o desembargador.
A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Bruno Feitosa Leahy e Leonardo Leahy Tenório de Brito atuaram na causa pela empresa vencedora.
Fonte: Conjur