O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não constitui receita própria da empresa. Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, inclusive com a futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que começará a ser implantada neste ano.
Com base nesse entendimento, a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), acolheu embargos de declaração para permitir que uma empresa faça a compensação do indébito tributário.
O litígio envolve uma fabricante de equipamentos industriais que ajuizou um Mandado de Segurança contra a União. A empresa pediu para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre os valores que repassa aos municípios a título de ISS. Também buscou o direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos, estendendo o uso dos créditos para a futura CBS, que substituirá os impostos atuais conforme previsto pela reforma tributária.
A empresa argumentou que, assim como o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o ICMS no Tema 69 de repercussão geral, o imposto municipal não é um acréscimo patrimonial definitivo.
A União, por sua vez, sustentou a legalidade da tributação, argumentando que a tese fixada pelo STF no caso do ICMS não se aplicaria de forma automática ao ISS.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável à contribuinte, garantindo a exclusão do imposto da base de cálculo. Contudo, a decisão continha erros processuais ao citar a possibilidade de reaver o dinheiro por ofício requisitório e não detalhava a viabilidade de uso do crédito contra a nova contribuição. Diante disso, a empresa opôs embargos de declaração para sanar as omissões.
Regimes similares
Ao julgar o recurso, a magistrada deu razão à companhia. Ela explicou que, dada a similaridade entre os regimes, o imposto municipal deve receber o mesmo tratamento do ICMS, visto que a rubrica transita pela contabilidade antes do repasse e não representa faturamento.
A julgadora também atestou o erro material quanto à forma de devolução do dinheiro, reforçando que, na via do mandado de segurança, o meio adequado não é a restituição, mas sim a compensação administrativa acrescida da taxa Selic. Ela confirmou expressamente o direito de a empresa usar os créditos gerados para quitar obrigações futuras criadas pela reforma tributária.
“Reconheço ainda o direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso desta, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos acima explicitados, observado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (Lei 10.637/2002), com a possibilidade de ocorrer com as contribuições que vierem a substituir o PIS e a COFINS, como é o caso da CBS (contribuição sobre bens e serviços)”, concluiu a juíza.
Fonte: Conjur