A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos , em valor de mercado, feito por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
A questão foi discutida no Recurso Extraordinário, apresentada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição de bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) sugeriu que a decisão do TRF-4 é compatível com o inquérito do STF pacificado no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.
O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar bitributação indevida, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais membros do colegiado que já votaram na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.