Impossibilidade de expedição de precatórios antes do trânsito em julgado

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no informativo do CNJ nº 10/2025, que determinou a suspensão da expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução, reforça — a que deveria ser óbvia —, a necessidade do prévio trânsito em julgado.

A prática combatida pelo CNJ — a expedição de “precatórios bloqueados” sem o devido trânsito em julgado — vinha se disseminando em diversos tribunais, especialmente no âmbito da Justiça Federal, gerando grave instabilidade ao sistema orçamentário e financeiro dos entes públicos. Com valores estimados em R$ 3,5 bilhões somente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a irregularidade assumiu proporções alarmantes.

A exigência do trânsito em julgado para a expedição de precatórios é prevista pelo direito brasileiro. O artigo 100, §1º, da Constituição estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, pressupondo, logicamente, a existência de crédito líquido, certo e exigível.

A Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a gestão de precatórios, exige, em seu artigo 6º, inciso VIII, a indicação da “data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação”. Tal dispositivo não estabelece mera formalidade burocrática, mas sim garantia essencial de que apenas créditos definitivos integrem o sistema de precatórios.

No mesmo sentido, a Lei nº 15.080/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025) reiterou essa exigência em seu artigo 30, vedando expressamente a inclusão orçamentária de precatórios sem certidão de trânsito em julgado. A convergência entre a regulamentação administrativa do CNJ e a legislação orçamentária demonstra a importância sistêmica dessa exigência.

O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 535, §3º, condiciona a expedição do precatório à inexistência de impugnação à execução ou à rejeição das arguições da executada, reforçando a necessidade de definitividade do crédito.

A tese firmada pelo CNJ — de que “a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios” — estabelece parâmetro claro e objetivo sobe o tema.

Prática inconstitucional

A prática de expedir precatórios “bloqueados” ou antes do trânsito em julgado, conforme já se defendia em trabalhos doutrinários anteriores, revela-se flagrantemente inconstitucional por múltiplas razões. 

Primeiro, viola frontalmente o requisito essencial do trânsito em julgado estabelecido no artigo 100, §1º, da Constituição. Esse dispositivo não é mera formalidade, mas garantia fundamental de segurança jurídica para o poder público, que deve incluir no orçamento apenas créditos sobre os quais há certeza de existência e liquidez.

Segundo, a admissão de precatórios sem os requisitos constitucionais gera grave desorganização das contas públicas. O direcionamento de valores para pagamento de precatórios depende do montante inscrito em determinado ano. Se créditos incertos são transformados em precatórios, produz-se aumento artificial dos valores destinados ao pagamento de dívidas judiciárias, desviando recursos que seriam aplicados em outras despesas públicas essenciais.

Terceiro, a prática compromete a ordem cronológica constitucionalmente estabelecida. Precatórios expedidos prematuramente podem “furar a fila” de credores legítimos, violando o princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa.

Quarto, a inserção de precatórios incertos na lista única compromete sua confiabilidade como instrumento de planejamento orçamentário. A Constituição estabeleceu o sistema de precatórios justamente para conferir previsibilidade aos pagamentos judiciais, objetivo que se frustra quando se admite a expedição de títulos sobre créditos duvidosos.

Precatórios irregulares

Os votos convergentes proferidos no julgamento demonstram a preocupação do CNJ em estabelecer interpretação equilibrada que não comprometa a independência judicial nem obste a expedição de precatórios legítimos.

O conselheiro Ulisses Rabaneda esclareceu que “precatórios irregulares são aqueles expedidos sem trânsito em julgado e sem reconhecimento de parcela incontroversa”, deixando claro que precatórios expedidos após o decurso do prazo para impugnação (preclusão temporal) ou com reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram irregulares.

O conselheiro Marcello Terto e Silva, em voto convergente, enfatizou que a decisão não pretende “obstaculizar a jurisdição ou esvaziar a autoridade dos juízes e juízas no exercício da execução”, mas sim combater práticas protelatórias da Fazenda Pública e garantir a efetividade da jurisdição. Essa interpretação harmônica preserva tanto a segurança jurídica quanto a efetividade da execução contra a Fazenda Pública, estabelecendo critérios objetivos que permitem aos magistrados atuar com segurança na expedição de precatórios.

Proteção do sistema de pagamentos judiciais

A decisão do CNJ indica a correta interpretação do tema, impondo a observância às regras  constitucionais e legais que regem a matéria. Ao vedar a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado, o Conselho protegeu simultaneamente a segurança jurídica, a ordem orçamentária e a integridade do sistema de pagamentos judiciais.

A interpretação adotada assegura que a medida não obstaculize a jurisdição nem impeça a expedição de precatórios legítimos, mas apenas exija o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais estabelecidos. A tese firmada pelo CNJ estabelece parâmetro claro e objetivo: apenas precatórios referentes a créditos definitivos, com trânsito em julgado da fase executiva ou com reconhecimento de parcela incontroversa, podem ser expedidos.


Pode-se questionar se a decisão não acaba por atingir a esfera da interpretação do direito pelos juízes, o que não caberia ao CNJ, por mais que, após a expedição prevaleça a interpretação de que a atividade do presidente do tribunal seja administrativa; no caso, se discute a expedição do precatório, o que ainda parece ser, sob qualquer interpretação, atividade jurisdicional. A temática é relevante, mas não será enfrentada neste texto, focando apenas no mérito da questão.

Fonte: Conjur

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