A venda casada de seguros durante a contratação de cédulas de crédito rural é conduta abusiva e gera a obrigação do banco devolver os valores contratados ao cliente.
Com esse entendimento, o juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO), determinou que um banco que vinculou a contratação de seguros em financiamentos de crédito rural descontados diretamente da conta de um cliente deve restituir o valor debitado.
O autor da ação, um produtor rural, alega que a liberação dos créditos rurais era condicionada à contratação compulsória de seguros, entre eles, o seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural, totalizando um montante de R$ 102.280,33.
Ele também sustenta que não lhe foi apresentada alternativa de contratação com outra seguradora senão a vinculada ao banco e que ele não foi informado sobre o direito de livre escolha.
Ao ajuizar a ação contra a instituição financeira, pediu a nulidade das contratações, restituição dos valores indevidamente debitados e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O banco alegou que as contratações são regulares, que o produtor aderiu aos seguros por livre e espontânea vontade e que não houve qualquer imposição. Sustentou que a contratação de seguros em operações financeiras constitui prática legítima e amplamente admitida no mercado e pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor.
Função social
O juiz classificou a relação das partes como uma relação de consumo, na qual o banco é a prestadora de serviços, o crédito rural é o produto oferecido e o autor é o consumidor final. Ele aplicou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso, segundo a Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Segundo o magistrado, como o autor pediu o julgamento antecipado, não deve haver a inversão do ônus da prova — quando a prestadora de serviços deve comprovar que não causou danos ao consumidor —, já que as provas do processo já estão juntadas aos autos e tal medida não surtiria efeito.
Por mais que a empresa alegasse que as contratações estavam previstas em um contrato assinado pelo autor e que ele representa certa garantia e segurança no mundo dos negócios, o juiz destacou que é necessário reconhecer a função social do acordo.
Ele afirmou que, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 39, inciso V, do CDC, o contrato deve ser interpretado de acordo com o contexto social e baseado em um equilíbrio justo entre as partes, tornando possível as revisões e modificações de cláusulas que causam desproporcionalidades entre as partes, como a venda casada, também proibida pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 972). O consumidor não deve, portanto, ser compelido a contratar um seguro com a própria instituição ou por uma seguradora por ela indicada.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora teve opção de escolha no que tange aos seguros vinculados às Cédulas. […] Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não seguro no bojo do contrato, restará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora”, ressaltou na sentença.
Sem danos morais
O magistrado observou que, segundo o artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor é cobrado indevidamente, a empresa deve restituir o valor debitado em montante igual ou em dobro ao pago em excesso (repetição do indébito), independentemente da intenção da companhia em enganar o consumidor ou não.A devolução em dobro passou a valer depois de 30 de março de 2021. Portanto, o juiz decidiu que todos os valores pagos pelo produtor rural até essa data devem ser restituídos de forma simples e os valores pagos depois dela devem ser restituídos em dobro, segundo entendimento do STJ (EAREsp 676.608).A indenização por danos morais, porém, foi afastada pelo juiz. Ele salientou que não existe prova de abalo moral relevante, que deveria ser demonstrada pelo autor, de acordo com o artigo 373, I, do CPC.Por fim, o magistrado determinou a nulidade e abusividade de todas os contratações dos seguros vinculados às Cédulas Rurais.
Fonte: Conjur