Para o Plenário, a indenização em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com subsídios existentes à Fazenda Pública é inconstitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360 , com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes no andamento da Justiça.
Compensação
No recurso, a União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, avançou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional 62/2009. Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos subsídios do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.
Superioridade processual
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida na EC 62/200 era impedir que quem deveria valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o Estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública .
Privilégio
Para Fux, se o custo do julgamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela indenização, também é verdade que o custo de exigir contra o Estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus subsídios compensados com seus créditos. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar personalidade particular odiosa”, enfatizou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“A compensação dos subsídios da Fazenda Pública inscrita em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal incluída pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”
Fonte: STF