A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal o Plano Transitório para Regularização das Terras Indígenas em Litígio Judicial, última pendência deixada pela comissão de conciliação sobre o Marco Temporal no STF. Os trabalhos do grupo acabaram nesta semana, mas ainda cabia à AGU apresentar uma proposta de demarcação que incluísse a previsão de como indenizar os fazendeiros que ocupam as áreas.
A proposta da AGU é demarcar, em um primeiro momento, oito terras indígenas no Mato Grosso do Sul e em Santa Catarina que têm um histórico de conflitos fundiários. A ideia é que essas demarcações sirvam como modelo para aplicar as regras de transição em áreas judicializadas. Esse processo levaria até 12 meses.
A AGU estima que 752 ocupantes com títulos de propriedade precisarão ser indenizados para a demarcação destes oito territórios. A indenização, segundo a proposta, cobrirá 60% do valor da terra e será feita via precatórios, e não por compensação imediata. Após a expedição do precatório, o ocupante teria 30 dias corridos para desocupar e entregar o imóvel.
A entrega da proposta encerra, a princípio, os trabalhos da comissão de conciliação, que correm no STF desde agosto de 2024. As discussões, coordenadas pelo ministro Gilmar Mendes, se deram em reação à aprovação, pelo Congresso, da Lei 14.701/2023, que estabeleceu o marco temporal. Segundo a tese do marco temporal, indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam à época da promulgação da Constituição de 1988.
Agora caberá a Gilmar Mendes analisar os termos da conciliação e, se considerar adequado, remeter o documento para análise do Plenário do Supremo. Se for homologado em Plenário, o texto será levado para apreciação do Congresso e, caso seja aprovado, essa redação substituirá a Lei do Marco Temporal, que foi considerada inconstitucional pelo STF.
Exceções
Conforme a AGU, a proposta “não se aplica a imóveis submetidos a regime próprio de indenização, a exemplo das Unidades de Conservação de Proteção Integral”.
O documento visa cumprir os seguintes requisitos:
(a) assegurar, em caráter excepcional e temporário, solução consensual para cada uma das Terras Indígenas arroladas;
(b) instituir mediações conduzidas pela Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, em articulação com as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, com participação da Funai, dos demais entes federados, das comunidades indígenas envolvidas e de todos os titulares ou possuidores elegíveis;
(c) simplificar a negociação e o pagamento das indenizações, benfeitorias necessárias e úteis e demais valores vinculados à ocupação de boa-fé;
(d) permitir a suspensão dos processos judiciais correlatos, favorecendo a autocomposição, a segurança jurídica e a pacificação social;
(e) garantir a análise técnica da validade dos títulos e da cadeia dominial, em cooperação com o CNJ e os cartórios de registro de imóveis;
(f) estabelecer cronograma de desocupação e fluxo de pagamentos, com quitação do saldo por precatório;
(g) consolidar a nua-propriedade das áreas em favor da União e destiná-las à posse permanente e ao usufruto exclusivo das comunidades indígenas, assegurando a oferta dos serviços públicos essenciais;
(h) definir prazos, responsabilidades e mecanismos de acompanhamento que viabilizem conclusão de cada conciliação em até um ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Conciliação
Ao longo do primeiro semestre do ano, o grupo de conciliação trabalhou no STF para encontrar soluções satisfatórias após a promulgação da Lei do Marco Temporal. Apesar dos embates, a comissão avançou e obteve alguns consensos.
Ficou estabelecido, por exemplo, que os estados e municípios passarão a participar da demarcação, “franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil, desde o início da fase instrutória do processo administrativo demarcatório”.
Além disso, “o grupo indígena envolvido, representado segundo sua própria escolha, participará do procedimento em todas as suas fases”.
Houve consenso também na definição de terras indígenas, que são “as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação à comunidade indígena”.
Fonte: Conjur