Reparação por dano material em contrato exige prova e afasta prejuízo presumido

A reparação por danos materiais decorrente de inadimplemento contratual exige comprovação concreta. Não se admite fundamentar o pedido de ressarcimento em prejuízos apenas presumidos ou hipotéticos gerados por suposta falha na remuneração.Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada por uma empresa de armazéns contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

O litígio envolve uma empresa de armazenagem que acionou a estatal na Justiça buscando o recebimento de mais de R$ 408 mil. A autora alegou que a quantia seria oriunda de diferenças não pagas na tarifa de prestação do serviço entre os anos de 1990 a 1992, devido a reajustes contratuais aplicados a menor pela companhia.Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal do fundo de direito, conforme estipula o Decreto 20.910/1932 para litígios contra entes públicos.

A autora recorreu argumentando que a estatal não tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública, o que tornaria o prazo de cinco anos inaplicável, e pediu o pagamento integral das tarifas.Ao examinar o recurso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, acolheu o argumento da empresa e afastou a prescrição da dívida. Ele explicou que a Conab tem personalidade jurídica de direito privado e atua no mercado em concorrência, submetendo-se aos prazos convencionais do Direito Civil.

Com o obstáculo temporal superado, o magistrado analisou diretamente o mérito da cobrança, mas negou o pedido da autora. O julgador indicou que os contratos previam reajustes de acordo com a variação de custos setoriais ou planilhas do governo, contudo a empresa não demonstrou qual índice legal deixou de ser obedecido pela estatal. O desembargador ressaltou que a responsabilização civil exige a prova exata do que o credor efetivamente perdeu.“Não se admite, para esse fim, a mera alegação de prejuízos presumidos ou hipotéticos decorrentes do suposto ato ilícito contratual ou extracontratual”, destacou o relator.Sem a comprovação cabal do dano material, o colegiado do TRF-1 decidiu, por unanimidade, julgar a pretensão de cobrança integralmente improcedente. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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