Empresa deve restituir pagamentos por venda casada de seguros em crédito rural

venda casada de seguros durante a contratação de cédulas de crédito rural é conduta abusiva e gera a obrigação do banco devolver os valores contratados ao cliente.

Com esse entendimento, o juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO), determinou que um banco que vinculou a contratação de seguros em financiamentos de crédito rural descontados diretamente da conta de um cliente deve restituir o valor debitado.

O autor da ação, um produtor rural, alega que a liberação dos créditos rurais era condicionada à contratação compulsória de seguros, entre eles, o seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural, totalizando um montante de R$ 102.280,33. 

Ele também sustenta que não lhe foi apresentada alternativa de contratação com outra seguradora senão a vinculada ao banco e que ele não foi informado sobre o direito de livre escolha.

Ao ajuizar a ação contra a instituição financeira, pediu a nulidade das contratações, restituição dos valores indevidamente debitados e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O banco alegou que as contratações são regulares, que o produtor aderiu aos seguros por livre e espontânea vontade e que não houve qualquer imposição. Sustentou que a contratação de seguros em operações financeiras constitui prática legítima e amplamente admitida no mercado e pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor.

Função social

O juiz classificou a relação das partes como uma relação de consumo, na qual o banco é a prestadora de serviços, o crédito rural é o produto oferecido e o autor é o consumidor final. Ele aplicou o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao caso, segundo a Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o CDC é aplicável às instituições financeiras.

Segundo o magistrado, como o autor pediu o julgamento antecipado, não deve haver a inversão do ônus da prova — quando a prestadora de serviços deve comprovar que não causou danos ao consumidor —, já que as provas do processo já estão juntadas aos autos e tal medida não surtiria efeito.

Por mais que a empresa alegasse que as contratações estavam previstas em um contrato assinado pelo autor e que ele representa certa garantia e segurança no mundo dos negócios, o juiz destacou que é necessário reconhecer a função social do acordo. 

Ele afirmou que, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 39, inciso V, do CDC, o contrato deve ser interpretado de acordo com o contexto social e baseado em um equilíbrio justo entre as partes, tornando possível as revisões e modificações de cláusulas que causam desproporcionalidades entre as partes, como a venda casada, também proibida pela jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 972). O consumidor não deve, portanto, ser compelido a contratar um seguro com a própria instituição ou por uma seguradora por ela indicada.

 No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora teve opção de escolha no que tange aos seguros vinculados às Cédulas. […] Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não seguro no bojo do contrato, restará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora”, ressaltou na sentença.

Sem danos morais

O magistrado observou que, segundo o artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor é cobrado indevidamente, a empresa deve restituir o valor debitado em montante igual ou em dobro ao pago em excesso (repetição do indébito), independentemente da intenção da companhia em enganar o consumidor ou não.A devolução em dobro passou a valer depois de 30 de março de 2021. Portanto, o juiz decidiu que todos os valores pagos pelo produtor rural até essa data devem ser restituídos de forma simples e os valores pagos depois dela devem ser restituídos em dobro, segundo entendimento do STJ (EAREsp 676.608).
A indenização por danos morais, porém, foi afastada pelo juiz. Ele salientou que não existe prova de abalo moral relevante, que deveria ser demonstrada pelo autor, de acordo com o artigo 373, I, do CPC.Por fim, o magistrado determinou a nulidade e abusividade de todas os contratações dos seguros vinculados às Cédulas Rurais. 

Fonte: Conjur

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