A aferição da preponderância da atividade de uma empresa para fins de incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve observar critério temporal previsto em lei, sendo vedada a cobrança antecipada do tributo pelo Fisco com base apenas no objeto social da companhia. Assim, a administração pública não pode impedir o registro da transferência de imóveis mediante exigência prévia do imposto.
Com base nesse entendimento, a juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial de Betim (MG), suspendeu, em tutela de urgência, uma cobrança do ITBI decorrente de integralização de imóveis ao capital social de uma empresa agropastoril.
A controvérsia se iniciou quando o município de Betim cobrou ITBI de uma empresa após ela ter integralizado 36 imóveis para aumento de capital social.
Em processo administrativo, o município indeferiu o pedido de reconhecimento de não incidência do imposto e constituiu o crédito tributário no valor de R$ 165,6 mil.
Inconformada, a empresa ajuizou ação declaratória cumulada com anulatória do débito tributário, acrescida de pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão da cobrança e que o município se abstivesse de criar embaraços ao registro da transferência dos imóveis até a decisão final de mérito.
Sustentou que a integralização é amparada pela imunidade ao ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que sua atividade preponderante é agrícola, e não imobiliária.
Fonte: Conjur