A concessão de medidas de urgência exige a demonstração de prejuízo real e objetivo, não podendo se fundamentar em risco presumido. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou agravo de instrumento interposto pela União contra liminar que suspendeu o aumento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de sociedades de advogados.
A decisão mantida foi provocada por ação ajuizada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
No recurso ao TRF-3, a União pediu a atribuição de efeito suspensivo para cassar a liminar. A Fazenda alegou que a decisão gerava periculum in mora inverso por causar lesão à administração pública, impedir o ingresso regular de receitas aos cofres federais, comprometer o planejamento arrecadatório e atentar contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. A agravante também sustentou a existência de um nítido “efeito multiplicador” no caso.
Sem risco
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador federal André Nabarrete, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela União. Segundo o magistrado, a outorga da suspensão é uma exceção no Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação para impedir a produção dos efeitos da liminar.
O desembargador afirmou que “o dano precisa ser atual, presente e determinado, o que não ocorre no caso, em que apenas foram desenvolvidas alegações genéricas quanto a prejuízo aos cofres públicos, à administração pública e eventual efeito multiplicador”.
O magistrado destacou ainda que, diante da ausência de comprovação de dano grave ou de difícil reparação, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito e da suposta violação às leis orçamentárias suscitada pela União.
Fonte: Conjur