O princípio da anterioridade tributária, que impede a cobrança de impostos instituídos no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação de lei, pode ser dispensada para o imposto de exportação quando ele ocorre por motivação extrafiscal. Se o tributo é usado pelo Estado com o fim exclusivo de gerar receita, ocorre desvio de finalidade, o que atrai as garantias constitucionais de limitação ao poder de tributar.
Com base neste entendimento, o juiz Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar para suspender a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre as operações de cinco petrolíferas multinacionais — Shell, Equinor, Total Energies, Repsol Sinopec e Petrogal.
O litígio teve início após o governo federal editar a Medida Provisória 1.340/2026. A norma fixou uma alíquota de 12% do Imposto de Exportação incidente sobre o óleo bruto de petróleo e minerais betuminosos. Segundo a regra, a taxa passaria a valer de forma imediata a partir de março de 2026 e os valores arrecadados seriam destinados ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União.
Diante da cobrança, as empresas exportadoras de petróleo ajuizaram um Mandado de Segurança com pedido de urgência para afastar a incidência imediata da alíquota. As autoras argumentaram que a medida provisória desvirtuou a natureza extrafiscal do tributo para usá-lo como instrumento puramente arrecadatório, o que exigiria a obediência ao princípio da anterioridade para que a cobrança fosse válida.
A União argumentou que não houve criação de imposto novo, mas simples alteração de alíquota. O ente público afirmou que a antiga taxa zero refletia apenas uma política de incentivo e que as empresas não teriam direito adquirido à manutenção da carga tributária.
Ao analisar o pedido, o magistrado deu razão às empresas. Ele explicou que a Constituição apenas isenta o Imposto de Exportação de cumprir a anterioridade quando ele é usado de forma típica, para a regulação do comércio exterior e da política cambial.
“A redação do art. 10 da MP nº 1.340/2026, ao prever expressamente que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, revela de maneira inequívoca a finalidade arrecadatória da medida”, observou o juiz.
O julgador destacou que a exposição de motivos da própria norma confirmou que a destinação visava a financiar despesas estatais, o que descaracteriza a extrafiscalidade.
“Quando o tributo extrafiscal é utilizado com finalidade arrecadatória, perde-se a justificativa constitucional para afastar as limitações ao poder de tributar, devendo ser observadas as garantias previstas no art. 150 da Constituição”, avaliou o magistrado.
O juízo rejeitou ainda a tese de que a alíquota de 12% não seria uma carga nova, uma vez que a política de taxa zero era uma opção normativa estável do mercado até então.
“A súbita imposição de alíquota de 12% representa, na prática, instituição de carga tributária nova, com impacto econômico imediato e finalidade fiscal declarada”, concluiu o juiz.
Dessa forma, a corte suspendeu a exigibilidade da cobrança a partir do início de vigência da norma, em março de 2026, e proibiu a aplicação de penalidades ao grupo de exportadoras, como a negativa de certidões de regularidade fiscal ou inscrições em cadastros de inadimplência.
Fonte: Conjur