A extinção de execuções fiscais em lote, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, sem considerar valores atualizados ou apensados e até em casos suspensos por parcelamento criou no Judiciário brasileiro um novo contencioso.
Ele é composto por recursos de procuradores de municípios e estados que contestam nos Tribunais de Justiça a aplicação indevida ou descontextualizada da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
A norma autoriza a extinção desses processos, desde que tenham valor inferior a R$ 10 mil e estejam há pelo menos um ano sem movimentação útil, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Gestada na gestão do ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) no CNJ, ela levou à extinção de 13 milhões de processos por todo o país até setembro de 2025. Esse tratamento de choque fez o estoque de pendentes na Justiça estadual cair 21,4% em 2024, em relação ao ano anterior.
Um levantamento da legaltech Inspira, a pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, identificou decisões em recursos contra a extinção de execuções fiscais apoiadas na norma do CNJ em 15 tribunais estaduais.
A análise de 181 casos mostra que as impugnações fazendárias muitas vezes dão resultado. Em 87 (48,1%) houve reforma da decisão de primeiro grau que extinguiu o processo, enquanto em outros 94 (51,9%) a decisão de segundo grau confirmou a extinção.
Essa divisão ocorre porque alguns tribunais aplicam rigorosamente e de ofício a resolução do CNJ, apoiada pela tese do STF, visando a eficiência da máquina judicial. Já outros priorizam garantias processuais alegadas pelas procuradorias.
Henrique Ferreira, advogado co-fundado da Inspira, aponta dois perfis de argumentação: um mais processualista, outro operacional. “A discussão acaba se dando do ponto de vista do embate entre mudança prática e o benefício de ter um processo desses se arrastando.”
Decisão surpresa
Uma parte substancial dos debates em segundo grau discute a ocorrência de decisão surpresa e violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que impede o juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
A jurisprudência está dividida. Há tribunais que entendem que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir exige a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Pensam assim as cortes de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraíba.
A 2ª Câmara do TJ-PB apontou em um dos casos que decisões proferidas sem a prévia oitiva das partes sobre precedentes vinculantes configuram decisão surpresa, passível de anulação para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Esse é o cerne da divergência com as cortes que entendem que a extinção das execuções fiscais poderia ser livremente feita Brasil afora, pois não há violação ao princípio da não surpresa na aplicação de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
“Não há decisão surpresa quando se trata de aplicação de jurisprudência vinculante e normas públicas”, indicou a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará. Na mesma linha decidiram os TJs de Acre, Bahia e Pernambuco.
No TJ-AC, a 1ª Câmara Cível apontou que a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte dita por prejudicada discutiu a questão em recurso de apelação. Essa linha de argumentação foiusada também no TJ-PA. Já o TJ-BA exigiu demonstração de prejuízo específico da Fazenda.
Valores e parcelamento
Outra parte relevante do levantamento aponta para casos em que a extinção generalizada de execuções fiscais se descuidou dos critérios definidos pelo CNJ, como o limite de R$ 10 mil. O TJ-BA, por exemplo, reformou uma decisão envolvendo cobrança de ISS de R$ 23 mil.
Já o TJ do Rio Grande do Sul usou a dívida consolidada do devedor para evitar a extinção, ao apontar que o montante devido é “intensamente superior” ao piso definido na resolução.
Em outros recursos, nos TJs de São Paulo, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul a extinção foi afastada pela comprovação de diligências feitas para citação do devedor, localização de bens ou penhora.
Há, ainda, os casos em que a execução fiscal extinta estava sem movimentação relevante há mais de um ano, mas graças à suspensão decorrente de parcelamento da dívida, conforme a previsão do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional.
“A adesão da parte executada ao parcelamento do débito evidencia a utilidade da demanda judicial, pois representa ato inequívoco de cobrança efetiva, não se podendo confundir a suspensão do crédito com a perda do interesse de agir”, destacou a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-MT.
Em uma posição fortemente minoritária, a 3ª Câmara Cível do TJ-PB afastou a extinção de uma execução fiscal que atende aos parâmetros do CNJ por entender que a resolução não se aplica aos processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do precedente vinculante do STF.
“A interpretação que permite a aplicação retroativa da tese viola o princípio da legalidade, uma vez que cria óbice ao exercício do direito de ação da Fazenda Pública sem previsão normativa anterior”, destacou. Por esse viés, milhões de execuções fiscais voltariam a tramitar no país.
Tipo de dívida
Também vem gerando debate a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ para casos em que a execução fiscal é usada para cobrar dívida não tributária — valores que deveriam ser recebidos por conselhos profissionais ou órgãos de fiscalização.
Em novembro de 2024, o CNJ já havia indicado a resolução dessa questão ao responder consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, confirmando que eles se submetem às medidas de racionalização da execução fiscal.
Em um dos casos levantados, o TJ-BA rejeitou o recurso do Conselho Regional dos Representantes Comerciais da Bahia que tentava evitar a extinção de uma cobrança de R$ 760,38. A corte apontou que a resolução do CNJ é compatível com a Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos.
“O Tema 1184 do STF utiliza a expressão genérica ‘execuções fiscais’ sem distinção quanto à natureza do crédito, aplicando-se tanto a créditos tributários quanto não tributários, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa”, concluiu a 1ª Câmara Cível do TJ-BA, em caso de multa ambiental de R$ 5,3 mil.
O TJ-PE foi outro a aplicar a resolução do CNJ em caso de multa aplicada pelo Procon pela demora excessiva na fila de banco. Nesse em em variados casos, a corte estadual decidiu multar as Fazendas recorrentes em 3% do valor da causa, com base no artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC. Isso porque “deve-se compreender que o presente recurso se afigura manifestamente improcedente, posto que a irresignação recursal carece de qualquer fundamento capaz de afastar a tese fixada sobre o tema/Repercussão Geral 1184/STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ.”
Impacto para municípios
Os dados levantados pela Inspira indicam que, na Justiça estadual, o combate à extinção automática das execuções fiscais se dá primordialmente pelos entes que mais precisam dela: os municípios.
Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), aponta que esse é o instrumento mais coercitivo à disposição, já que a efetividade do protesto em cartório tem sido baixa.
Em setembro, a ConJur publicou um levantamento da Abrasf indicando que essa aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ levou a uma queda da arrecadação dos créditos de IPTU inscritos na Dívida Ativa.
Ele ainda chama a atenção para o fato de que, uma vez ajuizada a execução fiscal, os comandos seguintes ocorrem de maneira automática. O artigo 7ª da Lei de Execuções Fiscais diz que o deferimento da inicial importa e ordem para citação; penhora, se não for paga a dívida, nem garantida; e arresto, entre outros.
“A premissa (da extinção das execuções fiscais) está equivocada. Ela fica paralisada por culpa do cartório, do Judiciáiro que não tem apetite para tocar a execução fiscal. Isso deriva de uma incompreensão das regras, um problema de cultura executiva”, avalia o diretor da Abrasf.
“Os juízes foram preparados para transformar fatos em direito. Para pegar um título executivo, que é um direito, e transformar em fatos — dinheiro ou bens — realmente eles não estão preparados”, conclui.
Fonte: Conjur