A Fazenda Pública tem o direito de habilitar créditos na falência mesmo com uma execução fiscal em andamento. Essa foi a justificativa da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para acatar um pedido da União e mandar prosseguir um pedido de habilitação de crédito contra uma massa falida.
A União ajuizou uma ação pedindo para que o Fisco possa habilitar créditos tributários diretamente no processo de falência, mesmo já existindo uma execução fiscal em curso para os mesmos valores. Em primeiro grau, perdeu. O juiz entendeu que haveria falta de interesse de agir e garantia dúplice (bis in idem), já que os créditos já eram objeto de execução fiscal.
A União interpôs, então, um agravo de instrumento contra a decisão. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, seguiu o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.902. A tese estabelecida permite a habilitação desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo, mesmo em casos anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, que modificou as regras sobre falência e recuperação judicial.
“Conforme se verifica, nos termos do acórdão proferido em recurso repetitivo supramencionado, restou fixada a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processos de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”, escreveu Negrão.
Ele deu provimento ao agravo, reformando a sentença. O colegiado o acompanhou integralmente.
Fonte: Conjur