A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a debater a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores de indenização repassados por cooperativa em razão da defasagem de preços de açúcar e álcool imposta pelo governo entre 1985 e 1989.
O julgamento foi interrompido nesta terça-feira (3/2) por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, após o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O caso trata de uma cooperativa de usinas que estiveram entre as prejudicadas pelo tabelamento de preços feito pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). A entidade obteve na Justiça o direito à indenização.
O valor foi pago à cooperativa, que fez o repasse às usinas cooperadas, em sua parcela cabível. Uma dessas unidades ajuizou mandado de segurança preventivo pelo receio de ser tributada no momento do rateio.
Tributação da indenização
A usina sustenta que não incidem os impostos cobrados sobre o lucro (IRPJ e CSLL) e sobre receita/faturamento (PIS e Cofins) porque a indenização trata dos danos emergentes causados pelo tabelamento de preços.
Para a contribuinte, não há ganho ou acréscimo de riqueza, nem renda ou faturamento no caso da indenização. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, rejeitou a pretensão da usina, o que gerou o recurso especial ao STJ.
Maria Thereza de Assis Moura votou por negar provimento ao recurso. Ela entendeu que o acórdão do TRF-3 sobre o caso não tem vícios e que, por sua razões, deve ser mantido.
IRPJ e CSLL
Para a magistrada, não é possível analisar a incidência de IRPJ e CSLL porque a prova pré-constituída apresentada pela usina não permite concluir se a indenização representa danos emergentes e lucros cessantes.
Essa conclusão é do TRF-3 e não pode ser revista pelo STJ por causa da Súmula 7. E ela é relevante. Se a hipótese for de danos emergentes, a indenização não pode ser tributada por representar mera recomposição do prejuízo sofrido pelo tabelamento.
Se o caso for de lucros cessantes, contudo, os valores a que a usina tem direito representarão efetivo acréscimo patrimonial, submetendo-se à tributação de IRPJ e CSLL.
PIS e Cofins
A ministra Maria Thereza ainda entendeu que não é possível afastar a incidência de PIS e Cofins porque eles incidem sobre o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação contábil.
Essa base de cálculo deve ser compreendida como a receita bruta total, produto da soma da receita bruta operacional com a não operacional. Em sua análise, a indenização é abarcada por esse conceito porque o motivo é o prejuízo econômico sofrido.
“É uma verba que deveria ter integrado o patrimônio da empresa à época. Assim, sua restituição não pode ser considerada simples composição, pois não retorna ao status quo, mas representa acréscimo correspondente ao ganho que, na época, era devido, mas não foi percebido.”
Fonte: Conjur