Entendimento restringe negociação de créditos já reconhecidos, gera incerteza contratual e reduz liquidez de segurados
A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 34 reabriu um debate sensível sobre os limites de circulação dos créditos previdenciários no mercado secundário.
Ao firmar entendimento de que a cessão desses créditos, mesmo quando já convertidos em precatórios ou RPVs, é vedada com base no art. 114 da Lei 8.213/91, a corte produziu um cenário de incerteza que extrapola a discussão jurídica e afeta diretamente segurados, investidores e a dinâmica de cumprimento de sentenças no país.
O ponto central reside na interpretação ampliada de uma norma infraconstitucional originalmente destinada a proteger benefícios de prestação continuada, e não créditos já reconhecidos judicialmente, liquidados e dotados de regime constitucional de pagamento. Ao estender essa proteção aos precatórios previdenciários, o TRF4 tensiona o art. 100, §13, da Constituição, que desde a EC 62/2009 autoriza expressamente a cessão de precatórios de qualquer natureza, sem distinção.
Esse movimento gera dois efeitos imediatos. O primeiro é a insegurança jurídica: operações já realizadas correm risco de invalidação, contratos podem não ser homologados e investidores passam a enfrentar risco regulatório imprevisível. O segundo e mais grave recai justamente sobre o segurado, que passa a perder a possibilidade de antecipar seu crédito, convertendo um direito judicializado em liquidez imediata.
No mercado, é prática consolidada que fundos especializados realizem operações de antecipação de precatórios, permitindo que credores, muitas vezes idosos, doentes ou em situação de vulnerabilidade, tenham acesso a valores que, de outra forma, poderiam levar anos para serem pagos. Ao proibir a cessão desses créditos, a decisão do TRF4 retira do beneficiário a autonomia de negociar seu próprio patrimônio e o empurra de volta para os limites da fila de pagamento estatal, marcada por atrasos e incertezas.
A situação se agrava pela ausência de consenso interno. A tese foi aprovada por maioria apertada, sinalizando fragilidade do entendimento e potencial de oscilação jurisprudencial. Esse ambiente instável deve, inevitavelmente, ampliar a litigiosidade e pressionar o Superior Tribunal de Justiça a afetar o tema, produzindo um novo período de paralisação e insegurança enquanto se aguarda uniformização nacional.
A discussão de fundo vai além da técnica jurídica. Trata-se de saber até que ponto a proteção social pode justificar a restrição à liberdade contratual do próprio beneficiário, especialmente quando o crédito já transita no âmbito patrimonial. Impedir a cessão não evita abusos, apenas transfere o custo da proteção para o segurado, que permanece sem acesso imediato ao valor devido e sem alternativas para antecipar um direito que já lhe pertence de forma definitiva.
Ao equiparar precatórios previdenciários ao recebimento mensal de benefícios, a decisão adota uma lógica paternalista que ignora a função econômica e social do mercado secundário de créditos judiciais. E, no fim, o resultado é paradoxal: busca-se proteger o titular, mas o que se produz é a manutenção de um sistema lento e burocrático que frustra justamente aquele que o Judiciário deveria resguardar.
É imperativo que o tema seja revisto com urgência. A cessão de precatórios não só encontra respaldo constitucional como cumpre papel relevante ao permitir liquidez, reduzir disputas e dar efetividade prática às decisões judiciais. Interpretar o art. 114 como barreira absoluta, além de juridicamente questionável, compromete a segurança jurídica e prejudica os próprios beneficiários, aqueles que o sistema pretende proteger.
Fonte: Jota