Medida atende a pedido da AGU e da ECT e foi acompanhada de um parcelamento da dívida.
O presidente do TST e CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou a suspensão, por 90 dias, da cobrança de precatórios trabalhistas devidos pelos Correios, inscritos até 2/4/24 e com vencimento em 31/12/25.
A medida foi adotada diante da situação de calamidade financeira pública e notória enfrentada pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A decisão, que ainda passará por referendo do Plenário da Corte Trabalhista, foi proferida no âmbito de pedido de providências formulado pela AGU e pelos Correios.
Segundo os autos, a dívida consolidada apenas na Justiça do Trabalho alcança R$ 702 milhões, valor considerado incompatível com a atual capacidade financeira da empresa.
Crise financeira e risco à continuidade do serviço
Na fundamentação, o ministro destacou que os Correios registraram prejuízo de R$ 2,6 bilhões em 2024 e de R$ 6,05 bilhões até setembro de 2025, além da contratação de empréstimo de R$ 1,8 bilhão em maio deste ano.
Para o relator, o pagamento integral e imediato dos precatórios poderia comprometer a continuidade de serviços públicos essenciais, como a logística de exames nacionais, distribuição de livros didáticos, transporte de medicamentos e entrega de urnas eletrônicas.
O voto ressalta que a ECT exerce missão constitucional estratégica, com presença em todos os municípios brasileiros e cerca de 80 mil empregados, devendo ser preservada à luz do princípio da função social da empresa pública.
Parcelamento sem anuência dos credores
Além da suspensão temporária da cobrança, o ministro decidiu afastar, de forma excepcional, a exigência de aceitação dos credores para homologação de cronograma de pagamento junto aos TRTs.
O parcelamento deverá prever o pagamento da dívida atualizada, em parcelas mensais a partir de abril de 2026, com quitação integral até 31/12/26, observada a prioridade dos créditos superpreferenciais.
Durante o período de suspensão e enquanto houver cumprimento regular do parcelamento, fica vedada a tramitação e a operacionalização de sequestro de valores pelos TRTs, admitindo-se o bloqueio apenas da parcela eventualmente inadimplida.
Fundamentação constitucional e precedentes
O relator afirmou que a CF admite relativizações excepcionais no regime geral de precatórios, citando o art. 100, §20, e precedentes do CNJ e do STF que autorizaram ajustes em contextos de crise, como durante a pandemia da covid-19 e em situações de superendividamento de entes públicos.
Ao final, o ministro determinou que os Correios requeiram imediatamente, perante cada TRT, a formalização de cronogramas de pagamento, e encaminhou a decisão ao corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, para ciência.
Fonte: Migalhas