A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 207/2025, que estabelece orientações imediatas aos tribunais sobre a execução e o pagamento de requisitórios e precatórios. O objetivo é garantir uniformidade e segurança jurídica na aplicação das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
O ato normativo resulta dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 51/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, integrado por membros do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec) e coordenado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, presidente do comitê.
O documento disciplina temas como atualização monetária, incidência de juros e procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPVs) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A partir de setembro de 2025, os precatórios federais passam a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicável sobre o principal acrescido dos juros. Além disso, incidirão juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o valor principal. Caso a soma entre IPCA e juros supere a Taxa Selic, prevalecerá essa última. Os cálculos com data-base anterior a setembro de 2025 permanecem regidos pela Resolução CNJ n. 303/2019 até agosto do mesmo ano.
As mesmas diretrizes se estendem aos precatórios estaduais, distritais e municipais, a partir de agosto de 2025. Nesses casos, também se aplica o IPCA como índice de atualização, com juros de 2% ao ano sobre o principal e limitação pela Selic, quando superior.
O provimento trata ainda do plano de pagamento e da redução do estoque de precatórios, determinando aplicação imediata das novas regras. Os entes federativos poderão revisar os planos de pagamento de 2025, mediante requerimento e, para inclusão em novos planos, deverão comprovar medidas concretas voltadas à diminuição do passivo existente.
O texto também disciplina o tratamento dos sequestros e parcelamentos de valores, especialmente para entes superendividados. O artigo 7º prevê que as cobranças pendentes poderão ser readequadas a pedido do devedor, a fim de compatibilizar os regimes especiais e os parcelamentos já instituídos com os novos parâmetros constitucionais.
Outra orientação relevante é a que veda novos acréscimos de juros ou correção monetária a partir da data do depósito dos valores. Nesse intervalo entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização bancária. Conforme o artigo 11, os montantes efetivamente aportados deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do aporte.
Com essas medidas, o CNJ busca assegurar uma transição ordenada entre o regime anterior e as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, promovendo transparência e previsibilidade no cumprimento das obrigações da Fazenda Pública. O provimento uniformiza os critérios de cálculo e disciplina os aspectos considerados mais urgentes, enquanto o Grupo de Trabalho instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça seguirá atuando na análise dos demais pontos que ainda demandam regulamentação, inclusive quanto aos impactos das mudanças na Resolução CNJ n. 303/2019.
Fonte: CNJ