AGORA É LEI: NOVO REFIS PASSA A VALER NO ESTADO DO RIO

A expectativa é de que a medida gere um reforço de cerca de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual.

Entrou em vigor o novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis) aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). A Lei Complementar 225/25 foi sancionada na última segunda-feira (27/10) e publicada em edição extra do Diário Oficial do Executivo. A medida, de autoria do Governo do Estado, abrange créditos inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, bem como dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. O projeto ainda implementa o Programa de Parcelamento Especial de Empresas em Recuperação Judicial. 

Segundo o texto apresentado, o parcelamento de créditos tributários e não tributários poderá ser feito em até 90 meses, com reduções em juros e multas que podem chegar a 95%. A medida permite ainda a compensação das dívidas com precatórios próprios ou de terceiros. A expectativa do Poder Executivo é de que a medida gere um reforço de R$ 2 bilhões a R$ 3 bilhões ao caixa estadual. A proposta está em consonância com os Convênios ICMS 115/21 e 69/25, elaborados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Destaques incorporados durante a votação e sancionados

Uma das emendas aprovadas em plenário, através de destaque, foi proposta pelo deputado Luiz Paulo (PSD) para incluir multas de trânsito nos débitos que poderão ser parcelados. “Ficarão incluídas no programa de parcelamento as multas de trânsito de competência estadual, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, no valor mínimo de R$ 100. O humilde cidadão que deve uma multa de trânsito não só pode parcelá-la como deve”, ressaltou.

Outra emenda incorporada por destaque foi elaborada pelo presidente da Comissão de Orçamento da Alerj, deputado André Corrêa (PP). A medida permite a inclusão no Refis das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE/RJ) aos ordenadores de despesas e servidores das administrações públicas municipais ou estaduais. Neste caso, valem as dívidas de multas inscritas ou não em dívida ativa.

Compensação com precatório

Os débitos poderão ser objeto de compensação com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. A utilização dos precatórios poderá reduzir em até 70% os valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

A proposta prevê que, no caso de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a compensação será limitada a 75%, com o pagamento da diferença de 25% devendo ser feito, em dinheiro, em até cinco dias úteis após a compensação ser deferida. Já para débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o limite será de 50%, devendo a diferença de 50% ser paga também em dinheiro e no prazo de cinco dias úteis.

Caso os créditos de precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 75% do crédito tributário de ICMS ou 50% do crédito de IPVA, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo.

Condições do Refis

O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte. O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da norma, podendo ser prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.

Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios; e em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.

Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos pela medida. As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 2.138,00.

Exceções e exclusões

Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito. O optante dos benefícios deverá indicar de forma detalhada, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados, durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa. Fica vedada ainda a utilização de montante objeto de depósito judicial.

Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.

O parcelamento será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: falta de pagamento de mais de duas parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias. A adesão do programa implicará na confissão dos débitos e aceitação plena de todas as condições estabelecidas.

Empresas em recuperação judicial ou com falência decretada

Os débitos consolidados de devedores em recuperação judicial ou com falência decretada, requerida até o dia 29 de dezembro de 2025, poderão ser pagos, a critério do devedor, em até 180 parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:

À vista com redução de 95% por cento das penalidades e acréscimos moratórios; com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de duas a 48 parcelas; com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas; com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas; com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas; com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.

Após o deferimento do pedido de parcelamento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito a parcelar. Nas quatro parcelas seguintes também deverá ser pago, no mínimo, 2% em cada mês, sob pena de indeferimento do pedido. O valor de cada parcela restante será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

Fonte: ALE RJ GOV

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