CNJ esclarece limites e libera precatórios de valores incontroversos

Conselho reforçou que apenas títulos sem decisão definitiva ou sem reconhecimento da dívida devem ser suspensos, evitando cancelamentos indevidos.

O CNJ autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas ao ratificar, nesta terça-feira, 5, liminar da Corregedoria Nacional de Justiça que havia suspendido os títulos emitidos de forma irregular.

A decisão foi proferida durante a 10ª sessão ordinária de 2025, que autorizou a expedição de precatórios referentes a parcelas incontroversas, ou seja, valores reconhecidos pela Fazenda Pública, ou contra os quais não há mais recurso.

O caso teve origem em decisões proferidas por varas Federais vinculadas ao TRF da 1ª região, que autorizaram a expedição de precatórios mesmo antes do trânsito em julgado das decisões e do reconhecimento de valores incontroversos.

Em junho, o CNJ determinou que o TRF-1 devolvesse os títulos às varas para correção ou cancelamento. Com a ratificação da medida, o Conselho esclareceu que a suspensão deve se limitar aos títulos sem decisão definitiva e sem confirmação dos valores devidos, e que precatórios com valores já reconhecidos ou não impugnados a tempo continuam válidos.

Durante o julgamento, o corregedor nacional, ministro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a antecipação da expedição desrespeita a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios.

“Estamos dando cumprimento à Resolução CNJ n. 303/2019. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão e parcela incontroversa, é óbvio que não pode haver a expedição do precatório”, afirmou o ministro.

O conselheiro Marcello Terto observou que a liminar anterior foi mal interpretada, gerando cancelamentos indevidos e violação da coisa julgada.

“Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal.”

Ele reiterou que a Fazenda Pública tem o dever de agir com lealdade processual e boa-fé, indicando com clareza os valores incontroversos.

“O reconhecimento de parcela certa da dívida, ainda que acompanhada de alegação de iliquidez, impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução. Não se pode admitir manifestações ambíguas ou omissões calculadas que, na prática, funcionam como estratégia para paralisar o cumprimento da decisão judicial.”

Em voto convergente, o conselheiro Ulisses Rabaneda reforçou que a decisão se aplica exclusivamente a precatórios emitidos irregularmente, sem trânsito em julgado ou sem reconhecimento de valores.

“Precatórios expedidos após o decurso do prazo para a providência processual (preclusão temporal) ou naqueles em que há reconhecimento de parcela incontroversa (preclusão lógica) não se consideram irregulares e seu cancelamento desborda da decisão proferida pelo corregedor nacional.”

Terto também citou observação do presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a simples propositura de ação rescisória não pode justificar o cancelamento de precatórios já consolidados.

“A autoridade do Sistema de Justiça reside, em última análise, na confiança que inspira, na efetividade que promove e na integridade com que se impõe. É esse o compromisso que esta decisão plenária reafirma.”

A sessão contou com a presença dos conselheiros Federais Cassio Lisandro Telles e Fabrício de Castro Oliveira, representantes da OAB com atuação permanente no CNJ.

Fonte: Migalhas

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